segunda-feira, 19 de abril de 2010

DECRETADA A INTERVENÇÃO NO SERGIPE PELA 9ª VARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em 19/04/201012:16:21
9ª Vara Cível
Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - CapuchoDecisão ou Despacho
Dados do Processo
Número201010900454
ClasseDeclaratória
Competência9ª VARA CíVEL
Ofícioúnico
Guia Inicial201010014021
SituaçãoANDAMENTO
Distribuido Em:15/04/2010
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Proc. Origem201010900165



Vistos e examinados.
Os requerentes ajuizaram a presente ação em face dos requeridos pugnando pela concessão de liminar no sentido de que seja designado um interventor para administrar o clube requerido até que seja realizada uma nova eleição e a designação de perito auditor e/ou que seja convocado os conselheiros para uma assembléia, no intuito de ser realizada uma eleição.
Aduzem os requerentes que é de conhecimento público diante das constantes denúncias evidenciadas na imprensa sergipana de descalabros administrativos praticados pelo presidente do conselho diretor anuída pelo vice-presidente criando problemas de difícil solução e não raro, com prejuízos incalculáveis para a sociedade, a comunidade e aos conselheiros de boa-fé, todos vinculados ao clube.
Apontam que o mesmo não presta contas ao conselho deliberativo sendo visível o descontrole administrativo, gerando a insegurança dos empregados, bem como que todo o patrimônio do clube se encontra a mercê de suas atitudes, sendo necessária a realização de auditoria nas contas do clube.
Segundo estabelece o art. 273 do C. P. Civil o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré.
A tutela antecipada nada mais é do que um pedido de natureza satisfativa que pode ser requerido em demanda judicial com a finalidade de que a parte autora atinja os efeitos da sentença de forma antecipada mesmo antes do pronunciamento final.
O requisito básico vem contido no caput do art. 273 que diz respeito à prova inequívoca da verossimilhança da alegação no que denota que sem o preenchimento do mesmo, não há de se cogitar o deferimento da tutela somente com base nos requisitos alinhados em seus incisos.
A prova inequívoca se trata daquela suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado devendo, na análise do pedido, todos os elementos convergirem no sentido de aparentar a probabilidade das alegações, conforme leciona o Professor Elpídio Donizetti em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Lumen Juris, 12ª edição, 2009, página 255.
Quanto à verossimilhança da alegação diz o mencionado mestre que a mesma guarda relação com a plausibilidade do direito invocado com o fumus boni juris, entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipa os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito.
No que tange ao pedido de intervenção, cuja nomeação do interventor se daria na pessoa do Sr. LAILSON MELO DE SOUZA, indicado pelos autores, conquanto a qualidade técnica deste na área contábil e administrativa, não vislumbro a possibilidade de intervenção neste momento, uma vez que necessário se faz um estudo mais profundo da questão, o que ocorrerá após a ouvida dos requeridos e consequente instrução do feito, não restando, neste aspecto, demonstrados os requisitos apontados. Ademais a nomeação de interventor não deveria se dar por pessoa indicada pela própria parte interessada, sem a ouvida da parte contrária.
Quanto ao afastamento do Presidente do Conselho Diretor, diante da situação analisada, em razão dos documentos apresentados, vejo nos autos a presença dos requisitos básicos à concessão da tutela antecipada pretendida quais sejam: a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, na medida em que os fatos apontados vêm sendo objeto de investigações junto ao Ministério Público Estadual, denotando em razão dos depoimentos prestados perante o mesmo, (cópias em anexo), a possibilidade de existência de graves irregularidades na gestão daquele.
Também é público e notório (o que autoriza este juízo a apontar tal situação na presente decisão) que a imprensa local de forma uníssona vem reiteradamente divulgando que o segundo requerido, na qualidade de Presidente do Conselho Diretor, não vem cumprindo com os seus compromissos financeiros, inclusive deixando de efetuar o pagamento de seus jogadores e funcionários, sofrendo, portanto, o demandado Club Sportivo Sergipe, com graves problemas de administração, com riscos de prejuízos irreparáveis, o que leva à necessidade de se verificar, de uma maneira imediata, o que de fato está ocorrendo. É o periculum in mora.
Há necessidade, pois, a fim de evitar prejuízos irreversíveis ao clube, que medidas urgentes sejam tomadas e, para tal, entendo necessário o afastamento do Presidente do Conselho Diretor da administração do mesmo.
Por outro lado, o Estatuto do Club Sportivo Sergipe prevê em seu art. 44 que o vice-presidente responde solidariamente pela administração do clube, situação que impede, neste caso, que o mesmo assuma a presidência com o afastamento do seu titular, especialmente quando, no caso dos autos, o mesmo figura como litisconsorte passivo, sendo alvo, também, de investigação por irregularidades na administração do clube.
Com tais considerações, concedo parcialmente a tutela antecipada pretendida para determinar:
1) O afastamento dos Srs. ANTÔNIO SOARES DA MOTA e JOSÉ RAMON BARBOSA MELO, presidente e vive-presidente, respectivamente, do Conselho Diretor do Club Sportivo Sergipe, pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado, devendo, portanto, assumir tais funções o Presidente e Vice Presidente do Conselho Deliberativo conforme prevê o Estatuto em seu art. 43 § 3º, os quais deverão, além das atribuições previstas no estatuto tomar as seguintes providências:
2) Que a diretoria interina apresente em juízo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 até alcançar R$ 100.000,00:
a) o inventário de bens móveis e imóveis, relação dos funcionários (atletas ou não) contratados nos últimos cinco anos, bem como cópia dos contratos;
b) Relação dos processos trabalhistas em trâmite;
c) Situação atual da folha de pagamento dos funcionários (inseridos os atletas e comissão técnica);
d) relatório com as receitas recentes (dos últimos 30 dias) depositadas em favor do primeiro requerido e comprovação de seus gastos e utilização.
e) Relatório dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS dos atuais e ex funcionários no prazo de cinco (05) anos;
f) Relatório de débitos fiscais e/ou trabalhistas acaso existentes;
3) Que a diretoria interina apresente, mensalmente, em juízo, cópia do balancete mensal encaminhado ao Conselho Fiscal na sua gestão, conforme prevê o estatuto, e providencie os elementos necessários no sentido de facilitar a auditoria a ser realizada por perito nomeado por este juízo;
4) Que a nova diretoria diligencie junto aos órgãos competentes, inclusive instituições financeiras, a regularização de sua representação em relação ao Club Sportivo Sergipe na função de Conselho Diretor na qualidade de presidente e vice-presidente.
Nomeio perito, o Bel. Pedro Victório Daud que, em aceitando o munus deverá apresentar a estimativa de seus honorários que serão arcados pelos autores nos termos do art. 33 do C. P. Civil, a quem competirá efetuar auditoria contábil no requerido e ainda verificar as contas e administração da diretoria interina.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, podendo ainda, formular quesitos, conquanto se trate de auditoria, para fins dos esclarecimentos e obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Oficie-se, de logo, as pessoas jurídicas indicadas às fls. 26 no sentido de informar sobre o afastamento dos dirigentes supracitados, bem como para determinar que suspenda qualquer pagamento diretamente aos mesmos até ulterior deliberação.
Oficie-se, ainda, as instituições financeiras com agências nesta capital, no sentido de que não efetue qualquer pagamento diretamente ou em cheque, compensados ou não, que contenham a assinatura dos dirigentes mencionados com datas anteriores a da presente decisão.
Intimem-se os novos dirigentes desta decisão bem como das obrigações impostas na mesma.
Citem-se os requeridos nos termos do art. 285 do C. P. Civil, sendo o litisconsorte passivo José Ramon Barbosa Melo no endereço constante às fls. 24.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Aracaju, 19 de abril de 2010.


Ana Lucia Freire. de A. dos Anjos
Juiz(a) de Direito

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